Ao avanço das atividades empresariais, faz-se necessário um olhar atento à temas do cotidiano que por sua “simplicidade” passam despercebidos. Tal fato ocorre com a realização de horas extras, pois frequentemente às empresas recorrem à elasticidade de jornada para cumprimento e entrega de prazos.
Ao falar sobre horas extras, as mais diversas empresas são atingidas: indústrias, comércios, setores de tecnologia, restaurantes, prestação de serviços, terceirização, entre outras. No entanto, é importante que a empresa esteja ciente dos riscos e benefícios da jornada extraordinária.
Assim, listamos alguns temas a fim de facilitar a ponderação por parte do corpo diretivo das empresas.
- Qual o impacto das horas extras frequentes?
Ao mencionar-se impactos advindos das horas extras, deve-se pensar em pilares fundadores do tema. A história demonstra que antes de 1930, somente uma lei limitava a jornada de trabalho – Decreto nº 313 de 1891 – impedindo que menores de idade trabalhassem por mais de 09 (nove) horas. Somente em 1932, na ‘Era Vargas’ que o tema passou a ser tratado de forma aprofundada, instituindo pelos Decreto 21. 186 e 21.364, a jornada de 08 (oito) horas diárias e 48 (quarenta e oito horas) semanais.
Por fim, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em 1949 e a Constituição Federal de 1988, limitaram a jornada de trabalho da forma que atualmente conhecemos – 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com o acréscimo diário máximo de 02 (duas) horas. Ademais, hoje a jornada de trabalho pode ser compensada e reduzida mediante acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.
No entanto, ainda com a maior flexibilização de jornada, as empresas necessitam manter a atenção sobre os perigos das horas extras excessivas, isto porque a realização constate de horas extras pode invalidar as compensações de jornada. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Inaplicável, portanto, a parte final da Súmula 85, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST – RR: 111822820195150081, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). - Seu empregado pode recusar-se a cumprir horas extras?
O empregador somente pode exigir que o colaborador realize horas extras nas seguintes situações de emergência: força maior, como desastres naturais; para atender
a realização ou conclusão de um serviço inadiável ou em casos em que ausência do trabalhador causar prejuízo evidente. Nesses casos o empregado não poderá recusar
fazer as horas extras. Já em qualquer outra situação a recusa é permitida pela lei e as horas extras somente serão possíveis se houver a concordância do trabalhador, salvo se previsto em
contrato de trabalho, acordo individual/coletivo ou convenção coletiva. - Qual o impacto na saúde de seu colaborador?
Atualmente, de forma apropriada, as empresas buscam humanizar cada vez mais sua relação de trabalho, tal fenômeno ocorre devido a percepção das empresas de
que o capital humano se bem trabalhado, pode trazer benesses à empresa.
Assim, pode-se dizer que o excesso de horas extras além de ‘pesar o orçamento’ da folha de pagamentos mensal, onera o psicológico do empregado, impactando em
aspectos como:
- Baixa produtividade;
- Maior índice de entrega de atestados e declarações;
- Aumento dos casos de ansiedade e depressão;
- Maior índice de desligamentos ou pedidos de demissão;
- Aumento de erros na entrega do serviço, devido exaustão;
- Baixa na motivação funcional;
- Aumento de horas extras em razão da dificuldade de concluir tarefas
simples devido à estafa (cansaço).
Portanto, ao perceber que sua empresa apresenta altos índices de horas extras,
pergunte-se: - Como posso assegurar minha empresa em aspectos trabalhistas?
- Como posso buscar uma redução de jornada e o aumento da qualidade de vida
do empregado? Quais as vantagens? - Possuo todos os documentos necessários para comprovação da jornada e seu
pagamento? - Meu setor de Recursos Humanos está preparado para analisar os impactos das
horas extras, seja do ponto de vista econômico como social?
Curiosidade sobre o tema:
A CLT prioriza o uso da expressão “horas suplementares”, embora a praxe tenha consagrado o
termo hora extraordinária ou simplesmente hora extra. O extraordinário não deveria ser
cotidiano, corriqueiro, habitual. O extraordinário deveria ser fora do comum, ocasional,
imprevisível.
Ana Karina Rudek Schner, advogada trabalhista – OAB/PR 101.092, gestora de RH.